Por: SINSATAP
Nota Técnica: Análise do SINSATAP sobre a lei nº 9.890/23 (PCCR/SEDUC)
Ressalva: o PCCR da Seduc foi elaborado único e exclusivamente pelo governo do Pará sem a participação efetiva e geral dos principais interessados e atingidos por seus efeitos que são os servidores públicos da atividade meio. É ao fim uma lei do patrão (governo) de enquadramento e submissão dos trabalhadores públicos. Por isso, essa lei é ANTIDEMOCRÁTICA
Trata-se de lei estadual que versa sobre a condição trabalhista dos servidores administrativos, técnicos e apoio da Secretaria de Educação do estado do Pará. Em suma, é o contrato de trabalho desses servidores proposto pelo governador Hélder Barbalho à Alepa (Assembleia Legislativa do Pará).
No corpo do documento há regulações acerca de jornada de trabalho, definições de cargos e atribuições, remuneração e vencimento base, progressões e promoções, enquadramento e gratificações, etc. É composto por sete capítulos, vinte e seis artigos e cinco anexos.
Taxonomia (dissecação e classificação) das normas jurídicas do PCCR:
Obs.: serão destacados nessa análise os aspectos e pontos mais relevantes (impactantes) sobre a rotina e os direitos dos servidores afetados pela aprovação dessa lei. Portanto, não se trata aqui de consideração sobre todos os aspectos da norma, já que muitos deles estão previstos pela lei n° 5.810/94 (Regime Jurídico Único). Sempre que necessário lançaremos a luz constitucional para extrair a melhor interpretação da norma.
Análise do artigo 1º - PCCR.
Art.1° - cria os cargos e suas carreiras de: Gestão governamental, infraestrutura e política educacional, bem como, a de Gestão em suporte educacional.
Art.37,CF/88 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Inciso II, do caput do art.37,CF/88: - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Súmula Vinculante n° 43 do STF (Supremo Tribunal Federal), reza: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Foram criados novos cargos com qualidades, conceitos e atribuições diferentes daquelas dos seus editais do concurso originário. Ou seja, em alguns casos suprimiu-se atribuições, redefiniu conceitos e qualidades como aconteceu com os técnicos que viraram os analistas educacionais, em outros, condensou-se num único cargo atributos e qualidades totalmente distintos como é caso dos motoristas, serventes, porteiros e cozinheiras que deram um salto quântico para a condição de auxiliar operacional e educacional (dentro de um único cargo novo). Configurando-se deste modo uma transgressão a norma constitucional e dando forma a “legalização” do desvio de função no exercício da função pública.
Como visto acima pela própria Constituição Federal e a Súmula Vinculante do STF é expressamente vetado (proibido) a criação de cargos novos que sejam ocupados sem a realização de concurso público. O PCCR não reestruturou o que já se tinha de cargos de nível superior, médio e fundamental e sim INAUGUROU, deu GÊNESE a NOVOS cargos com suas respectivas carreiras, com destaque para o anexo IV onde é perceptível essa INCONSTITUCIONALIDADE.
Os editais dos concursos da Seduc, a exemplo do C-125 e C-130, são taxativos quanto a diferenciação atributiva e remuneratória do motorista para a cozinheira, do servente para o porteiro, do operacional para o motorista, porque são cargos públicos diferentes o que dentro da estrutura lógica e legal não podem ser aglutinados num só novo cargo. E o direito adquirido desses servidores como fica? E a segurança jurídica editalícia? E as atribuições distintas que no novo cargo se mostram num só enquadramento? São perguntas embaraçosas e de difícil resposta diante da colcha de retalho confeccionada pela má escrita jurídica para atender a caprichos políticos.
Senão vejamos: as habilidades laborais, ou mesmo, o exercício de trabalho entre o motorista e a cozinheira são os mesmos? Com o novo cargo (auxiliar operacional educacional), o mesmo para ambos, poderá a chefia exigir que a cozinheira dirija e o motorista cozinhe? Que o porteiro limpe a escola e a cozinheira vigie a portaria? Não há qualquer compatibilidade entre tais cargos. Observamos que essa anomalia jurídica e do mundo do trabalho, por si só, é condição sine qua non (essencial) de inconstitucionalidade e põe por terra o valor social, ético e legal do PCCR da Seduc (lei n° 9.890/23).
Estendendo para o nível médio (no anexo IV) há cristalina distinção entre o auxiliar de engenharia e o assistente administrativo, o assistente de infraestrutura e o auxiliar técnico, porém enquadraram todos num único cargo o de Assistente de Gestão Governamental e Educacional. Vemos que o PCCR criou novos cargos para tentar abrigar cargos anteriores com natureza absolutamente diferentes e, assim, colocou inconstitucionalmente esses servidores numa realidade incompatível e distópica. Todos esses cargos em seus editais possuem regras bem nítidas quando as atribuições e remuneração.
A grande questão aqui é que não foi levado em consideração no momento da elaboração do PCCR (lei nº 9.890/23) que a ATIVIDADE MEIO do serviço público é constituída por servidores que exercem diversas funções, tais como: de auxílio, de apoio, de organização, de logística, de limpeza, de cozinha, de transporte, de informática, de fiscalização, de segurança, de protocolo, de arquivo, de manutenção, de comunicação, de gestão de pessoal, de gestão financeira, de gestão do patrimônio, de saúde, de análise técnica, de emissão de pareceres, etc.
Não podemos confundir CARGO com FUNÇÃO, pois cargo é o trabalho pelo qual o cidadão foi aprovado no concurso público e a função é atividade ou tarefa em si que o cargo exige para seu pleno exercício. Em suma o cargo é gênero e a função é a espécie.
Análise do artigo 4º - PCCR.
Art.4° - trata de nomear os cargos recém criados, inclusive, destacamos o anexo III porque prevê atribuições inéditas para os cargos de Auxiliar Operacional e Educacional; Analista de Suporte Educacional; Assistente em Educação Especial; Tradutor e Intérprete de Libras; Guia Intérprete de Libras; Guia Intérprete; Brailista; Audioescritor e acompanhante especializado. Todos sem exceção precisarão de concurso público para aproveitamento dos quadros.
Infelizmente, a inobservância legal e moral com o dever de cuidado para com as vidas dos servidores criou essa anomalia de PCCR que força o “aproveitamento” de servidores de cargos distintos para os novos cargos com exigências antagônicas ao que prestaram concurso público.
O inciso III, do art.4°: faz referência às progressões e promoções. Dita que há quatro referência (I, II, III e IV) de ATS (Adicional Tempo de Serviço) e três classes (A, B e C) que indica o nível de aperfeiçoamento profissional em cursos por área. A variação percentual da referência ficou em 05% e da classe em 10%.
O RJU (Regime Jurídico Único do Estado do Pará, neste caso, a lei nº 5.810/94) estabelece no artigo 131 que o percentual máximo de gratificação pelo tempo de serviço prestado é de 60% e com a mudança de 03 em 03 anos (triênio) com números romanos de I até XII (em cada número 5%). Contudo, cabe observar no §2º do mesmo artigo que diz: “o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o triênio, independente da solicitação”, isto é, a PROGRESSÃO deve ser AUTOMÁTICA sem qualquer requisição ou condição para ser implementada. Vamos observar a tabela abaixo feita pelo Sinsatap e tirar algumas conclusões:
O artigo 7º é taxativo quando determina que o desenvolvimento na carreira dos servidores da área meio será de duas formas, sejam elas: PROGRESSÃO e PROMOÇÃO. O artigo 8º complementa o sétimo afirmando que a progressão e a promoção do servidor têm o objetivo de “incentivar a melhoria de desempenho das atribuições do cargo, a mobilidade na respectiva carreira e a melhoria salarial na classe e referência que pertence”.
O incisa II do artigo 8º diz que a mudança entre referências (I, II,III e IV) na mesma classe (A,B e C) se dará automaticamente de três em três anos (triênio). Fala também que a mudança de classe está CONDICIONADA a: CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL e ao APROVEITAMENTE DE NO MÍNIMO 70% NA GDAE (Gratificação de Desempenho em Apoio à Educação) ANUAL.
O §1º do art. 8º trata da necessidade de comprovação do servidor seja em curso de pós-graduação ou capacitação profissional e dentro outros. E CONDICIONA esses cursos a uma natureza que seja afeta às finalidades institucionais da SEDUC e às atribuições exigidas para o exercício do cargo.
O §2º do art.8º trata em descrever a avaliação como uma ferramenta que MEDIRÁ desempenho do servidor no exercício de seu cargo levando em consideração os seguintes aspectos: produtividade e qualidade no trabalho, frequência, comprometimento com o trabalho, eficiência, responsabilidade e ética, e, aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.
O §3º do art.8º trata de destacar que não haverá vagas suficientes para atender a alta demanda da Seduc para fins de promoção, pois CONDICIONA ao secretário de educação o limitador da quantidade de vagas a serem ofertadas. Isto é, a DEPENDER da disponibilidade orçamentária e da própria discricionaridade do gestor de educação é que serão estipuladas o quantitativo de vagas. É mais um duro golpe do governo na categoria que ficará por anos represada e engessada para ver uma rara oportunidade para tentar a promoção. Um exemplo dentro da própria Seduc sobre isto é a mudança de classe para os professores que a, pelo menos, 05 anos não é realizada.
Vamos voltar nossos olhares para a tabela de progressão e promoção do Sinsatap acima, primeiro destaque é que a promoção NÃO É AUTOMÁTICA como é o caso da progressão dentro de cada classe. Para que haja a promoção é necessário atingir/cumprir pelo menos 04 critérios que são: realizar curso de aperfeiçoamento profissional (superior: A para B de 360h; superior: B para C de 720h – total de 1.080h; fundamental/médio: A para B de 180h; fundamental/médio: B para C de 360h – total de 540h), alcançar pelo menos 70% de rendimento na avaliação anual que depende de critérios subjetivos (art.8º, §2º) que serão julgados pela chefia imediata (margem para assédio no local de trabalho), secretário de educação discricionariamente abrir vagas limitadas para candidatura do servidor e, por último, haver disponibilidade orçamentária da secretaria.
Na tabela do Sinsatap conseguimos perceber que na classe A, por exemplo, o percentual total é de 20% que é alcançado em 12 anos de trabalho e esse é o LIMITE para a progressão nessa classe, portanto para que o servidor passe para a classe B terá que ser PROMOVIDO (o que não é automático e depende dos 04 fatores elencados acima), logo se o servidor não fizer o curso de aprimoramento profissional ou não abrir vaga suficiente ficará preso na classe A com 20% de limitador (mesmo que passem 03, 06, 09 ou 12 anos) não progredirá mais. Porque, para que faça jus aos outros 20% da classe B precisa pular da classe A para B. O mesmo raciocínio se aplica para a mudança da classe B para C.
Concluímos que essa situação fere o artigo 131, §2° da 5.810/94 porque determina PROGRESSÃO CONTINUA e AUTOMÁTICA até o teto de 60% de ATS, porém na lei nº 9.890/23 a progressão deixa de ser automática já que cada classe contém quatro referências (AI, AII, AIII e AIV; BI, BII, BIII e BIV; CI, CII, CIII e CIV) e para PASSAR ou MUDAR, por exemplo, da letra AIII para BI ou BIII para CI é NECESSÁRIO ser PROMOVIDO. Prevemos que muitos servidores, em especial, os mais antigos ficarão congelados numa referência sem poder progredir seja pela avançada idade, seja pela falta de oportunidades oferecidas pela própria SEDUC. Ocorrerá um verdadeiro CONGELAMENTO e ESTAGNAÇÃO das PROGRESSÕES condicionadas as PROMOÇÕES.
Ademais, surgem uma série de questionamentos e dúvidas como: e o servidor que já tem de casa 30 anos que atingiu um patamar de 50% de ATS, mas que só tem o ensino fundamental vai ser enquadrado na letra AI ou CII? E o servidor que tem 12 anos de casa, mas tem mestrado na área com mais de 540 horas vai ser enquadrado na letra AIV ou CIV? Lembrando que para se chegar até CIV tem que possuir mais de 34 anos de casa, tempo que o servidor do caso em tela não possui (tem 12 anos). Devemos atentar nesses e em outros casos no DIREITO ADQUIRIDO dos servidores para que a SEDUC não promova uma mitigação de direitos.
Outro problema muito grave está no art.9° que trata da “capacitação profissional” que não estipula taxativamente (nem nos anexos) quais cursos serão válidos para fim de promoção em cada cargo específico. Qual(ais) curso(s) será(ão) válido(s) para o pessoal administrativo ou para motoristas ou para merendeiras ou para vigias ou porteiros? O art.9º apenas se limita a dizer que serão publicados no site da SEDUC. Então, por que o governo (elaborador unilateral do PCCR) não estipulou nos anexos os cursos, eventos e treinamentos que poderiam ter validade? Óbvio que a ideia do governo é ter o controle sobre as condicionantes formativas para dificultar os níveis e classes de servidores que poderão ter acesso a promoção.
A imposição formativa é do governo e só dele já que estamos diante de uma lei antidemocrática, por isso, deveria ser competência exclusiva do próprio governo OFERTAR em número suficiente os cursos de capacitação profissional, os treinamentos e eventos educativos. Assim desonera a já difícil vida financeira de milhares de pais e mães de famílias. Ou seja, a RESPONSABILIDADE deve ser somente do governo em garantir os meios e condições adequadas para que os servidores consigam sua capacitação e consequente promoção.
Nesse interim o legislador (governo) poderia estipular critérios mais justos e práticos para a promoção funcional, por exemplo, o servidor (nível fundamental ou médio) que chegasse após 12 anos de trabalho na letra AIV e fosse passar para a letra BI que tivesse graduação ou pós-graduação (ou curso com de 180h) em qualquer área da educação já seria AUTOMATICAMENTE promovido sem depender de rendimento avaliativo (70% na GDAE anual), da discricionaridade do secretário de educação e da disponibilidade orçamentária.
O artigo 12 trata da REMUNERAÇÃO dos servidores da área meio da Seduc. Nele estabelece como pilar salarial o VENCIMENTO BASE, adicionado a este a GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, a GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e a inovação prejudicial da GDAE (Gratificação de Desempenho em Apoio à Educação).
O PCCR aqui deixa de avançar para garantir direitos historicamente reivindicados pelos servidores da área meio da Seduc, tais como: a insalubridade para serventes, merendeiras e arquivistas; adicional noturno para os vigias; risco de vida para os motoristas e merendeiras; escolaridade (80%) para todos com incorporação para aposentadoria; titularidade para todos; licença aprimoramento profissional para todos; interiorização para todos; vale transporte integral para todos; piso salarial com indexador de correção anual; majoração da gratificação de secretário escolar; elevação do valor da gratificação de nível médio; possibilidade do servidor “vender” as licenças prêmios não gozadas; majoração do valor de vale alimentação, etc.
Nesse caso, quando o servidor for se aposentar ficará apenas com o vencimento base mais as progressões e promoções (se houver). Lembrando que o servidor público não tem seguro desemprego e nem FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), ou seja, não possui direitos e medidas compensatórias para essas ausências. O que fará com que seu salário de aposentadoria seja muito baixo, pois se, pelo menos, a escolaridade fosse estendida a todos teria um acréscimo de 80% no salário de aposentado.
O artigo 13 trata dos PERCENTUAIS de gratificação de titularidade e restringe tal direito apenas aos servidores que ocupem cargo de nível superior. Os percentuais ficaram assim definidos: 10% para especialização, 20% para o mestrado e 30% para o doutorado.
O artigo 14 trata da inauguração ou inovação descabida da GDAE sob o falso véu de que fora criada para “incentivar o aprimoramento das ações da Seduc por meio do DESEMPENHO dos servidores do órgão”. No §1º diz que existirão METAS coletivas estipuladas de 04 em 04 meses pelo secretário de educação. No §2º diz sobre a avaliação individual do servidor para MEDIR o seu DESEMPENHO quanto as metas organizacionais ou coletivas. No §3º diz que será formada uma comissão que pode ser composta apenas por servidores efetivos ou somente por temporários ou mista (efetivos e temporários). Contudo, a lei não trata da quantidade de membros possíveis nessa comissão de avaliação (precisa ser regulado). Ainda no artigo 14, §5º diz que pontuação máxima da GDAE será de 100 pontos e a mínima de 10 pontos sendo 60 pontos para avaliação coletiva e 40 pontos para avaliação individual.
Ainda sobre o artigo 14, §6º nos incisos I, II e III estão presentes os valores para fins de remuneração da GDAE, onde no nível superior será de R$ 14,35 reais por ponto adquirido podendo chegar ao máximo a 100 pontos, ou seja, R$ 1.435,00 reais por quadrimestre. Para o pessoal de nível médio será de 70% do valor do ponto daquele de nível superior, isto é, R$ 10,04 alcançando o máximo de pontuação de 100 o teto ficará em R$ 1.004,00 reais por quadrimestre. Por fim, o valor de pagamento para o pessoal de nível fundamental sobre por ponto na GDAE será de 70% do valor do ponto pago aos de nível médio, isto é, R$ 7,02 reais podendo alcançar o a pontuação máxima de R$ 702 reais por quadrimestre.
Decorrem alguns questionamentos sobre a GDAE, que são: A GDAE substituirá o GTI (Gratificação de Tempo Integral)? Ou teremos o GTI mais a GDAE de 04 em 04 meses? Ou será feita uma avaliação inaugural referente ao primeiro quadrimestre onde se pagará retroativo mais o mês de avaliação em substituição ao GTI?
Dois contextos podem derivar situação, o primeiro é que a Seduc paga normalmente o GTI e a cada quadrimestre paga a GDAE a quem tenha alcançado a pontuação necessária. A segunda é que a Seduc extinga o GTI (retornando para as 06 horas diárias de trabalho), porém IMPÕE METAS tão elevadas que obrigue ao servidor trabalhar até mais de 08 horas por dia para alcançá-las e assim conseguir receber a GDAE.
No artigo 14, §13 diz que os CRITÉRIOS e os PROCEDIMENTOS avaliativos individuais e das metas de desempenho institucional serão estabelecidos por regulamentos. Demonstrando o quanto essa lei é vaga, genérica, lacunosa e confusa, enfim, mal elaborada que mais parece uma colcha de retalhos.
No artigo 15 trata do enquadramento dos servidores da Seduc quanto ao critério de tempo somente. Nesse dispositivo a depender dos anos trabalhados a modulação irá de AI até BIV. Observamos várias falhas jurídicas sérias e intransponíveis nesse dispositivo. Vamos a elas.
1) O artigo 4º determina que a PROMOÇÃO não é automática, porque deve ser a pedido do servidor e obedecendo os critérios estipulados (carga horária em curso, treinamento ou eventos na área), além da disponibilidade orçamentária e da necessidade obrigatória da avaliação GDAE anual com rendimento de no mínimo 70%. Essa imposição do artigo 4º DESAUTORIZA e IMPEDE o enquadramento “automático” do artigo 15 levando em consideração apenas o tempo de serviço do servidor. Caso seja efetivada essa medida é ILEGAL, porque contradiz as condicionantes do artigo 4º;
2) O artigo 15 não apresenta a possibilidade de enquadramento na classe C o que também é muito grave porque pode haver, por exemplo, servidores com curso de pós-graduação (mais de 360h de curso) e com mais de 27 anos de casa. Então, nesse exemplo em tela onde seria esse servidor enquadrado? Na referência BIV ou CI? Contudo, o §1º do art.15 reza quê para o servidor ser enquadrado na classe C deve se submeter as regras de promoção (a pedido e obedecendo aos critérios estabelecidos no próprio PCCR), o que é uma tremenda contradição e ilegalidade já que distorce a lógica e o sentido do texto legal;
No artigo 17 estabelece que para o cargo de Auxiliar Operacional Educacional (para os VIGIAS) terão uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e 200 horas mensais. No edital dos vigias a carga horária máxima é de 150 horas, portanto há um acréscimo de 50 horas/mês. Contudo, no parágrafo único traz a previsão de uma compensação salarial de 1/3 sobre o vencimento base, por exemplo, na primeira referência (AI-R$ 1.664,42) o valor de 1/3 ficaria R$ 554,80 e na última referência (CIV-R$ 2.484,92) o valor ficaria de 1/3 R$ 828,30. Todavia, o PCCR não trouxe a previsão do recebimento de adicional noturno para os vigias.
No artigo 22 trata sobre quais categorias o PCCR não abrange e nem se aplica, quais sejam: Professores e Consultores Jurídicos. Fica evidente que o PCCR NÃO É UNIFICADO, por isso, mesmo que mal elaborado, antidemocrático, injusto e indigno pertence exclusivamente aos servidores da área meio da Seduc.